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Lei Estadual de São Paulo nº 11.752 de 01 de julho de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica obrigatória, como medida de proteção à saúde pública, a inclusão de advertência quanto aos meios de transmissão e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - DST, inclusive da síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, junto aos seguintes locais:

I

cinemas, teatros, lojas de artigos eróticos - "sex shops", casas de massagem, saunas, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que houver apelo erótico, sensual ou pornográfico;

II

vetado;

III

vetado.

Parágrafo único

- As mensagens de advertência de que trata o "caput" deverão ser dispostas de maneira visível ao público, assim como estampadas junto a cartazes, em dimensão proporcional a estes, na forma a ser regulamentada.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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