Lei Estadual de São Paulo nº 11.752 de 01 de julho de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica obrigatória, como medida de proteção à saúde pública, a inclusão de advertência quanto aos meios de transmissão e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - DST, inclusive da síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, junto aos seguintes locais:
I
cinemas, teatros, lojas de artigos eróticos - "sex shops", casas de massagem, saunas, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que houver apelo erótico, sensual ou pornográfico;
II
vetado;
III
vetado.
Parágrafo único
- As mensagens de advertência de que trata o "caput" deverão ser dispostas de maneira visível ao público, assim como estampadas junto a cartazes, em dimensão proporcional a estes, na forma a ser regulamentada.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.