Lei Estadual de São Paulo nº 11.747 de 24 de junho de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - autorizado a alienar, mediante venda, precedida de certame licitatório e por preço não inferior ao da avaliação atualizada, imóvel de sua propriedade situado na Rua Bráulio Gomes nº 125/139, na Capital, com área de terreno de 551,10m², e respectiva edificação com área total construída de 7.485,00m².
Art. 2º
O preço pago pelo imóvel indicado no artigo 1º desta lei será revertido integralmente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, constando em rubrica orçamentária própria.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.