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Lei Estadual de São Paulo nº 11.689 de 20 de maio de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º da Lei n.º 10.510, de 15 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - A operação de crédito de que trata este artigo será contratada pelo valor de R$ 29.820.000,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e vinte mil reais), para utilização no decorrer do exercício de 2004." (NR) "§ 2º - A operação de crédito autorizada por esta lei será realizada junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, na qualidade de mandatário do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante taxas, prazos e condições estabelecidos para o Programa de Modernização e Qualificação do Ensino Superior (PMQES)." (NR) "§ 3º - Eventuais saldos não utilizados no presente exercício poderão ser reprogramados para o ano de 2005." (NR)

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 11.689 de 20 de maio de 2004