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Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.675 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 3º

O Poder Executivo implementará as ações a que se refere esta lei, junto aos órgãos públicos e prestadores de serviços junto ao Poder Público, podendo para tanto firmar parcerias com organizações não-governamentais, organizações de classe e instituições de ensino.

Art. 3º da Lei Estadual de São Paulo 11.675 /2004