Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.675 de 13 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo implementará as ações a que se refere esta lei, junto aos órgãos públicos e prestadores de serviços junto ao Poder Público, podendo para tanto firmar parcerias com organizações não-governamentais, organizações de classe e instituições de ensino.