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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.675 de 13 de janeiro de 2004

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Art. 2º

A semana de que trata esta lei será dedicada ao desenvolvimento de ações, debates, cursos, palestras e seminários, que aprofundem o conhecimento da realidade sócio-econômica e cultural do povo paulista, visando ao aprimoramento da formação profissional dos funcionários públicos e demais profissionais da área social do Estado, bem como a fomentar a apresentação de novos projetos de políticas públicas.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 11.675 /2004