Lei Estadual de São Paulo nº 11.630 de 07 de janeiro de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o "Dia de Luto em Memória das Vítimas dos Acidentes e Doenças do Trabalho", a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de abril.
Art. 2º
O Poder Executivo, com a colaboração da Assembléia Legislativa e das entidades sindicais, promoverá atividades alusivas ao evento.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.