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Lei Estadual de São Paulo nº 11.630 de 07 de janeiro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia de Luto em Memória das Vítimas dos Acidentes e Doenças do Trabalho", a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de abril.

Art. 2º

O Poder Executivo, com a colaboração da Assembléia Legislativa e das entidades sindicais, promoverá atividades alusivas ao evento.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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