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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.607 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 9º

Fica o Poder Executivo, observado o disposto na alínea "d", inciso I, do artigo 28, da Lei nº 11.437, de 16 de julho de 2003, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita total estimada para o exercício de 2004, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. DISPOSIÇÃO FINAL