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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.607 de 29 de dezembro de 2003

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Art. 3º

A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: R$ 1,00 R$ 1,00

I

RECEITA DO TESOURO DO ESTADO 57.428.690.586 1 Receitas Correntes 55.720.182.448 Receita Tributária 47.487.253.147 Receita de Contribuições 18.815.817 Receita Patrimonial 1.025.949.189 Receita Agropecuária 3.236.150 Receita Industrial 2.750.160 Receita de Serviços 175.204.070 Transferências Correntes 6.044.099.365 Outras Receitas Correntes 962.874.550 2 Receitas de Capital 1.708.508.138 Operações de Crédito 558.340.394 Alienação de Bens 950.000.040 Amortização de Empréstimos 15.500.000 Transferências de Capital 184.667.674 Outras Receitas de Capital 30

II

RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 4.789.966.582 1 Receitas Próprias 3.510.305.033 2 Vinculadas e Operações de Crédito 1.279.661.549 R E C E I T A T O T A L 62.218.657.168

Parágrafo único

- Durante o exercício financeiro de 2004 a receita poderá ser alterada até o nível de subfonte, de acordo com a necessidade de adequá-la a sua efetiva arrecadação.