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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 11.606 de 24 de dezembro de 2003

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Parágrafo único

- O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do Programa de "Fortalecimento de Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos (clusters) do Estado de São Paulo", a cargo da Secretaria de Economia e Planejamento, podendo, para tanto, financiar, preferencialmente, micro e pequenas empresas, consórcios e associações de empreendedores.