Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.606 de 24 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a US$ 10,000,000.00 (dez milhões de dólares norte americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único
- O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do Programa de "Fortalecimento de Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos (clusters) do Estado de São Paulo", a cargo da Secretaria de Economia e Planejamento, podendo, para tanto, financiar, preferencialmente, micro e pequenas empresas, consórcios e associações de empreendedores.