Lei Estadual de São Paulo nº 11.593 de 04 de dezembro de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:
I
o item 10 do § 1º do artigo 34: "10. 12% (doze por cento), nas operações com: a) óleo diesel; b) álcool etílico hidratado carburante;"
II
o item 25 do § 5º do artigo 34: "25. álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação e gasolina." (NR)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.