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Lei Estadual de São Paulo nº 11.593 de 04 de dezembro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I

o item 10 do § 1º do artigo 34: "10. 12% (doze por cento), nas operações com: a) óleo diesel; b) álcool etílico hidratado carburante;"

II

o item 25 do § 5º do artigo 34: "25. álcool etílico anidro carburante, querosene de aviação e gasolina." (NR)

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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