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Lei Estadual de São Paulo nº 11.488 de 10 de outubro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam os médicos veterinários proibidos de realizar a cirurgia de cordotomia em cães e gatos.

Art. 2º

O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I

multa, no valor de 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II

exclusão.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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