Lei Estadual de São Paulo nº 11.488 de 10 de outubro de 2003
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Ficam os médicos veterinários proibidos de realizar a cirurgia de cordotomia em cães e gatos.
Art. 2º
O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I
multa, no valor de 5000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II
exclusão.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.