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Artigo 42 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002


Art. 42

Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001: "Artigo 5º - Os valores devidos em virtude desta lei constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de 20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores que a venham substituir." (NR).