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Artigo 41 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002


Art. 41

Passam a vigorar com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994:

I

o inciso IV do artigo 2º: "IV - reaparelhamento e modernização das instalações e atividades do Poder Judiciário;" (NR);

II

o inciso XII do artigo 3º: "XII - parcela dos emolumentos prevista e destinada pela lei, em razão dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro." (NR).