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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002


Art. 35

Verificadas quaisquer das infrações previstas no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à constituição do crédito tributário relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.

§ 1º

A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.

§ 2º

Aplica-se ao Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina processual estabelecida na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.