Artigo 35, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 35
Verificadas quaisquer das infrações previstas no artigo anterior, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à constituição do crédito tributário relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade.
§ 1º
A lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§ 2º
Aplica-se ao Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina processual estabelecida na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.