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Artigo 32, Parágrafo 4 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 32

Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os notários, os registradores e seus prepostos estão sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem) e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP's, ou outro índice que a substituir, nas hipóteses de:

I

recebimento de valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas, nos casos em que não caiba a aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;

II

descumprimento das demais disposições desta lei.

§ 1º

As multas serão impostas pelo Juiz Corregedor Permanente, de ofício ou mediante requerimento do interessado, em procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.

§ 2º

Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, na imposição da multa, fazer a gradação, levando em conta a gravidade da infração e o prejuízo causado.

§ 3º

Na hipótese de recebimento de importâncias indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da quantia irregularmente cobrada.

§ 4º

As multas previstas nesta lei constituirão receita do Estado, devendo o seu recolhimento e a restituição devida ao interessado serem efetuados pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da decisão definitiva.

§ 5º

As multas não recolhidas no prazo previsto no parágrafo anterior sofrerão acréscimo mensal de 50% (cinqüenta por cento) de seus valores.

§ 6º

Na hipótese de a restituição não ser efetuada no prazo previsto no § 4º, será expedida certidão relativa ao fato, pela autoridade competente.

§ 7º

Na hipótese de o pagamento das multas não ser efetuado no prazo estabelecido no § 4º, o Juiz Corregedor Permanente encaminhará o procedimento administrativo à Secretaria da Fazenda, para inscrição do débito na dívida ativa. Da Fiscalização Tributária

Art. 32, §4º da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002