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Artigo 31 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002


Art. 31

Os Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão o cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos, das disposições desta lei e das tabelas, aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades cabíveis.