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Artigo 30 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 30

Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.

§ 1º

Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.

§ 2º

Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça. Da Fiscalização Judiciária

Art. 30 da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002