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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002

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Art. 25

Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei n° 15.432, de 04 de junho de 2014 .

§ 1º

No caso de acumulação de serviços de naturezas diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos esses serviços.

§ 2º

Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos.

Art. 25, §2º da Lei Estadual de São Paulo 11.331 /2002