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Artigo 24 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de Dezembro de 2002


Art. 24

Se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, e inexistir sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio.