Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 25
Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta não atingir o equivalente a 13 (treze) salários mínimos mensais.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 15.432, de 04 de junho de 2014 .
§ 1º
No caso de acumulação de serviços de naturezas diversas, a receita bruta será constituída pela soma das receitas de todos esses serviços.
§ 2º
Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos.