Artigo 22, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.331 de 26 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 22
A aplicação dos recursos previstos na alínea "d" do inciso I do artigo 19 atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:
I
à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais;
II
se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 10 (dez) salários mínimos mensais.
II
se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até 13 (treze) salários mínimos mensais.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei n° 15.432, de 04 de junho de 2014 .