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Lei Estadual de São Paulo nº 11.328 de 26 de dezembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A remuneração do Deputado à Assembléia Legislativa é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os Deputados Federais, inclusive dos valores devidos no início e final de cada sessão legislativa, ordinária ou extraordinária; incluindo-se também os valores resultantes da aplicação do Ato nº 104/88, da Mesa da Câmara dos Deputados, e alterações posteriores, recebidos a título remuneratório reconhecido por decisão judicial e assim abrigado nos termos do § 3º, artigo 1º, da Lei federal nº 10.474 e do § 4º, artigo 1º, da Lei federal nº 10.477, ambas de 27 de junho de 2002.

Parágrafo único

- Pelo comparecimento e participação em sessão extraordinária deliberativa, de sessão legislativa ordinária, o Deputado fará jus a 1/30 (um trinta avos) do subsídio mensal.

Art. 2º

Sobre todos os valores previstos nesta lei, pagos em espécie, incidirá imposto de renda.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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