Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica proibida, a partir da edição desta lei, nas águas interiores de domínio do Estado:
I
a pesca com uso de tarrafas, espinheis, redes, covos, ar-pões, "anzóis de galho" (pindacoema) e quaisquer outras armadilhas que levem ao aprisionamento de pescado;
II
vetado. Parágrafo incluído em decorrência da rejeição de veto parcial
§ 1º
Não se compreende entre os aprestos mencionados no inciso I deste artigo o uso de iscas artificiais, ainda que dotadas de garatéias.
§ 2º
Vetado. Dispositivos incluídos em decorrência da rejeição de veto parcial
§ 3º
O disposto neste artigo não prejudica a captura e transporte de até dois exemplares de peixes pelo pescador amador, quando destinados à alimentação, observadas as restrições do § 5º deste artigo.
§ 4º
Não se submetem ao disposto no parágrafo anterior, podendo ser capturados nas quantidades abaixo discriminadas os peixes da espécie: 1. Astianax sp (lambaris), Rhamdia Sebae (mandi), Pime-lo-dus Maculatus (manjubinha ou mandiú), Hoplias Malabaricus (traíra), Curimatus Elegans (sagüiru) e Chichlasoma sp (acarás) - 20 (vinte) unidades de cada; 2. Leporinus sp (piava e piaparas) - 10 (dez) unidades de cada.
§ 5º
É vedada a captura, só comportando a pesca na modalidade "pesque e solte", das seguintes espécies: Salminus Maxilosus (dourado), Salminus Hilarii (tabarana), Pseudoplatystoma sp (pintado e cacharas), Brycon Lundii (piracanjuba) e Pauliceia Lütkeni (jaú).
§ 6º
É livre a captura de peixes exóticos, assim entendidos aqueles que não sejam originários do País, tais como: tilápia, black bass, truta, bagre africano e carpa.