Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica proibida, a partir da edição desta lei, nas águas interiores de domínio do Estado:

I

a pesca com uso de tarrafas, espinheis, redes, covos, ar-pões, "anzóis de galho" (pindacoema) e quaisquer outras armadilhas que levem ao aprisionamento de pescado;

II

vetado. Parágrafo incluído em decorrência da rejeição de veto parcial

§ 1º

Não se compreende entre os aprestos mencionados no inciso I deste artigo o uso de iscas artificiais, ainda que dotadas de garatéias.

§ 2º

Vetado. Dispositivos incluídos em decorrência da rejeição de veto parcial

§ 3º

O disposto neste artigo não prejudica a captura e transporte de até dois exemplares de peixes pelo pescador amador, quando destinados à alimentação, observadas as restrições do § 5º deste artigo.

§ 4º

Não se submetem ao disposto no parágrafo anterior, podendo ser capturados nas quantidades abaixo discriminadas os peixes da espécie: 1. Astianax sp (lambaris), Rhamdia Sebae (mandi), Pime-lo-dus Maculatus (manjubinha ou mandiú), Hoplias Malabaricus (traíra), Curimatus Elegans (sagüiru) e Chichlasoma sp (acarás) - 20 (vinte) unidades de cada; 2. Leporinus sp (piava e piaparas) - 10 (dez) unidades de cada.

§ 5º

É vedada a captura, só comportando a pesca na modalidade "pesque e solte", das seguintes espécies: Salminus Maxilosus (dourado), Salminus Hilarii (tabarana), Pseudoplatystoma sp (pintado e cacharas), Brycon Lundii (piracanjuba) e Pauliceia Lütkeni (jaú).

§ 6º

É livre a captura de peixes exóticos, assim entendidos aqueles que não sejam originários do País, tais como: tilápia, black bass, truta, bagre africano e carpa.