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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002

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Art. 2º

A pesca amadora compreende duas modalidades:

I

pesca embarcada, quando executada com auxílio de embarcação de qualquer espécie e realizada com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha;

II

pesca desembarcada, quando executada a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha.