Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A pesca amadora compreende duas modalidades:

I

pesca embarcada, quando executada com auxílio de embarcação de qualquer espécie e realizada com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha;

II

pesca desembarcada, quando executada a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha.