Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pesca amadora compreende duas modalidades:
I
pesca embarcada, quando executada com auxílio de embarcação de qualquer espécie e realizada com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha;
II
pesca desembarcada, quando executada a partir das margens de rios e lagos, com emprego de linha de mão (linhada), caniços simples ou dotados de molinete ou carretilha.