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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002

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Art. 1º

Para os efeitos desta lei, define-se como: Inciso incluído em decorrência da rejeição de veto parcial

I

pesca amadora aquela praticada em águas de domínio do Estado como lazer ou desporto, sem finalidade comercial, na modalidade catch and release ("pesque e solte"), sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do artigo 4º;

II

captura de pescado, a sua retirada do seu meio natural que importe em seu perecimento.