Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 11.221 de 24 de julho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos desta lei, define-se como: Inciso incluído em decorrência da rejeição de veto parcial
I
pesca amadora aquela praticada em águas de domínio do Estado como lazer ou desporto, sem finalidade comercial, na modalidade catch and release ("pesque e solte"), sem prejuízo do disposto nos §§ 3º, 4º e 6º do artigo 4º;
II
captura de pescado, a sua retirada do seu meio natural que importe em seu perecimento.