JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 4 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O Poder Público, através dos órgãos competentes, de acordo com o tipo de atividade pesqueira e a situação do recurso em exploração, adotará o sistema de ordenamento que concilie o princípio da sustentabilidade do recurso pesqueiro com a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais.

§ 1º

Os sistemas de ordenamento deverão considerar, em cada caso, regimes de acesso, captura total permissível, esforço de pesca máximo sustentável, períodos de defeso, temporadas de pesca, tamanhos mínimos de captura, áreas interditadas ou de reservas, artes, aparelhos, métodos e sistemas de pesca e cultivo, capacidade de suporte dos ambientes, assim como as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização.

§ 2º

O ordenamento pesqueiro considerará as peculiaridades e necessidades da pesca artesanal e de subsistência.

§ 3º

O Poder Público deve estimular o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira por meio dos mecanismos econômico-financeiros necessários ao fomento da atividade.

§ 4º

O Poder Público deve fomentar os investimentos privados na atividade pesqueira, promovendo a capacitação de mão-de-obra, a construção e modernização da infra-estrutura e serviços portuários, a pesquisa, o estímulo às inovações tecnológicas e o crédito pesqueiro.

Art. 9º, §4º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002