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Artigo 16, Parágrafo 2 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 16

Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos somente poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas, mediante comprovação através de laudo emitido pelo órgão competente.

§ 1º

Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática, bem como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

§ 2º

Cabe ao Estado em cooperação com Municípios, através de seus órgãos competentes, coibir e fiscalizar a ocorrência de poluição.

§ 3º

Qualquer cidadão e as colônias e associações de pescadores são competentes para representar contra danos às comunidades pesqueiras e ao meio ambiente, sendo obrigação do Poder Público apurar as denúncias e dar informações sobre o andamento dos processos.

Art. 16, §2º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002