Artigo 16, Parágrafo 1 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os efluentes das redes de esgotos e os resíduos líquidos ou sólidos somente poderão ser lançados às águas quando não as tornarem poluídas, mediante comprovação através de laudo emitido pelo órgão competente.
§ 1º
Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas, que possa constituir prejuízo, direta ou indiretamente, à fauna e à flora aquática, bem como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
§ 2º
Cabe ao Estado em cooperação com Municípios, através de seus órgãos competentes, coibir e fiscalizar a ocorrência de poluição.
§ 3º
Qualquer cidadão e as colônias e associações de pescadores são competentes para representar contra danos às comunidades pesqueiras e ao meio ambiente, sendo obrigação do Poder Público apurar as denúncias e dar informações sobre o andamento dos processos.