Artigo 15, Parágrafo Único do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
O proprietário ou concessionário de represas e cursos d'água fica obrigado a adotar medidas de proteção à fauna e à flora, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único
- Serão determinadas, pelos órgãos competentes, medidas de proteção à fauna e à flora em quaisquer obras que importem na alteração do regime dos cursos de água, mesmo quando ordenadas pelo Poder Público.