Artigo 1º, Parágrafo 2 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para os efeitos desta lei, define-se por pesca toda ação destinada a extrair, colher, apanhar, apreender, capturar ou caçar organismos hidróbios.
§ 1º
A atividade pesqueira compreende todo processo de explotação e aproveitamento dos recursos pesqueiros, nos estágios de pesca, cultivo, conservação, processamento, transporte, armazenagem, comercialização e pesquisa (vetado).
§ 2º
Consideram-se recursos pesqueiros os organismos hidróbios susceptíveis ou não de aproveitamento econômico. § 3º - Consideram-se instrumentos de pesca as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e seus regulamentos.