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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Código de Pesca e Agüicultura do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.165 de 27 de junho de 2002

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Art. 1º

Para os efeitos desta lei, define-se por pesca toda ação destinada a extrair, colher, apanhar, apreender, capturar ou caçar organismos hidróbios.

§ 1º

A atividade pesqueira compreende todo processo de explotação e aproveitamento dos recursos pesqueiros, nos estágios de pesca, cultivo, conservação, processamento, transporte, armazenagem, comercialização e pesquisa (vetado).

§ 2º

Consideram-se recursos pesqueiros os organismos hidróbios susceptíveis ou não de aproveitamento econômico. § 3º - Consideram-se instrumentos de pesca as embarcações, as redes e os demais petrechos e equipamentos utilizados na atividade pesqueira, autorizados por lei e seus regulamentos.

Art. 1º, §2º do Código de Pesca e Agüicultura do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.165 /2002