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Artigo 1º da FECOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição | Lei Estadual de São Paulo nº 11.160 de 18 de junho de 2002

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Art. 1º

Fica criado o Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, Fundo de Financiamento e Investimento vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, destinado a apoiar e incentivar a execução de projetos relacionados ao controle, à preservação e à melhoria das condições do meio ambiente no Estado.

Art. 1º da FECOP - Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - Lei Estadual de São Paulo 11.160 /2002