Artigo 9º da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Soldado PM Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.
O Soldado PM Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.