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Artigo 9º da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002

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Art. 9º

O Soldado PM Temporário estará sujeito à jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho.

Art. 9º da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.064 de 08 de março de 2002