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Artigo 8º, Inciso II da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002

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Art. 8º

São direitos do Soldado PM Temporário:

I

freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares, cuja duração será de 90 (noventa) dias;

II

auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos;

III

alimentação na forma da legislação em vigor;

IV

uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Temporário;

V

contar, como título, em concurso público para Soldado PM de 2ª Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;

VI

assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar.

Art. 8º, II da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.064 de 08 de março de 2002