Artigo 8º, Inciso II da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São direitos do Soldado PM Temporário:
I
freqüência a curso específico de treinamento, a ser ministrado pelas Organizações Policiais Militares, cuja duração será de 90 (noventa) dias;
II
auxílio mensal equivalente a 2 (dois) salários mínimos;
III
alimentação na forma da legislação em vigor;
IV
uso de uniforme, exclusivamente em serviço, com identificação ostensiva da condição de Soldado PM Temporário;
V
contar, como título, em concurso público para Soldado PM de 2ª Classe, 1 (um) ponto para cada ano de serviço prestado;
VI
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pela Polícia Militar.