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Artigo 7º, Inciso III da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002

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Art. 7º

O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

ao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 5º desta lei;

II

a qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Temporário;

III

quando o Soldado PM Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;

IV

em razão da natureza do serviço prestado.

Art. 7º, III da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.064 de 08 de março de 2002