Artigo 7º, Inciso III da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O desligamento do Soldado PM Temporário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
ao final do período de prestação do serviço, nos termos do artigo 5º desta lei;
II
a qualquer tempo, mediante requerimento do Soldado PM Temporário;
III
quando o Soldado PM Temporário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados;
IV
em razão da natureza do serviço prestado.