Artigo 5º, Inciso II da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos:
I
se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;
II
se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;
III
estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV
ter concluído o ensino fundamental;
V
ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;
VI
ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;
VII
não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;
VIII
estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;
IX
estar em situação de desemprego;
X
não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial;
XI
não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.