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Artigo 5º, Inciso XI da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002

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Art. 5º

O ingresso no Serviço Auxiliar Voluntário dar-se-á mediante aprovação em prova de seleção, além do preenchimento dos seguintes requisitos:

I

se homem, ser maior de 18 (dezoito) anos e menor de 23 (vinte e três) anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas;

II

se mulher, estar na mesma faixa etária a que se refere o inciso anterior;

III

estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV

ter concluído o ensino fundamental;

V

ter boa saúde, comprovada mediante apresentação de atestado de saúde expedido por órgão de saúde pública ou realização de exame médico e odontológico na Polícia Militar, a critério desta;

VI

ter aptidão física, comprovada por testes realizados na Polícia Militar;

VII

não ter antecedentes criminais, situação comprovada mediante a apresentação de certidões expedidas pelos órgãos policiais e judiciários estaduais e federais, sem prejuízo de investigação social realizada pela Polícia Militar, a critério desta;

VIII

estar classificado dentro do número de vagas oferecidas no edital da respectiva seleção;

IX

estar em situação de desemprego;

X

não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial;

XI

não haver outro beneficiário do Serviço Auxiliar Voluntário, no seu núcleo familiar.

Art. 5º, XI da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.064 de 08 de março de 2002