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Artigo 14 da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002

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Art. 14

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.064 de 08 de março de 2002