Artigo 13 da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo poderá baixar instruções complementares necessárias à aplicação do disposto nesta lei.