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Artigo 12 da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002

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Art. 12

Os municípios poderão responsabilizar-se pelos custos dos Soldados PM Temporários em exercício nas Organizações Policiais Militares sediadas nos respectivos territórios, incumbindo à Polícia Militar, mediante planejamento estratégico, observadas as prioridades administrativas e a disponibilidade de recursos, empregar os policiais militares por eles substituídos nas atividades operacionais locais, na forma a ser definida em convênio.

Art. 12 da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado - Lei Estadual de São Paulo 11.064 de 08 de março de 2002