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Artigo 11, Parágrafo Único da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002

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Art. 11

A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Parágrafo único

- Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.