Artigo 11, Parágrafo Único da Serviço Voluntário na Polícia Militar do Estado | Lei Estadual de São Paulo nº 11.064 de 08 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 11
A prestação do Serviço Auxiliar Voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Parágrafo único
- Fica vedada a criação de cargos em decorrência da instituição do Serviço Auxiliar Voluntário.