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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de São Paulo nº 11.058 de 18 de fevereiro de 2002

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Art. 3º

Os usuários ficam obrigados a:

I

atender à convocação a que se refere o § 2º do artigo 1º;

II

comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:

a

o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b

a transferência de titularidade do aparelho;

c

qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único

– O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades: 1 - multa de até 10 (dez) UFESPs; 2 – bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas "a" e "b", por caracterizarem má utilização do aparelho.