Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 11.058 de 18 de fevereiro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os usuários ficam obrigados a:
I
atender à convocação a que se refere o § 2º do artigo 1º;
II
comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a
o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b
a transferência de titularidade do aparelho;
c
qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único
– O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades: 1 - multa de até 10 (dez) UFESPs; 2 – bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas "a" e "b", por caracterizarem má utilização do aparelho.