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Lei Estadual de São Paulo nº 10.985 de 11 de dezembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 1º da Lei nº 10.505, de 25 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 1º - Passa a denominar-se "Floresta Estadual Luiz Fiorucci" a Seção de Floresta de Manduri, do Instituto Florestal, em Manduri." (NR)

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.985 de 11 de dezembro de 2001