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Lei Estadual de São Paulo nº 10.983 de 11 de dezembro de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O imóvel a que se refere a Lei nº 1815, de 26 de outubro de 1978, passa a destinar-se, uma parte, com 10.000m² (dez mil metros quadrados), à edificação de um hotel e o remanescente, com 28.138,95m² (vinte e oito mil, cento e trinta e oito metros quadrados e noventa e cinco decímetros quadrados), à implantação de projetos de interesse público municipal.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 10.983 de 11 de dezembro de 2001