Artigo 37, Parágrafo 4 da Processo Administrativo Tributário | Lei Estadual de São Paulo nº 10.941 de 25 de outubro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 37
Cabe recurso especial, interposto tanto pelo autuado como pela Fazenda Pública do Estado, fundado em dissídio entre a interpretação da legislação adotada pelo acórdão recorrido e a adotada em outro acórdão não reformado, proferido por qualquer das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 1º
O recurso especial, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter o nome e a qualificação do recorrente, a identificação do processo, o pedido de nova decisão, com os respectivos fundamentos, a indicação da decisão paradigmática, bem como a demonstração precisa da divergência, sem o que não será admitido o recurso.
§ 2º
Cabe à Secretaria do Tribunal providenciar a instrução do processo com cópia da primeira decisão indicada, por divergência demonstrada, ficando a cargo do recorrente a apresentação de cópia das demais, juntamente com o recurso, se for o caso.
§ 3º
Para interpor o recurso especial ou para contra-arrazoá-lo, os prazos são de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida ou da intimação da interposição do recurso.
§ 4º
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contra-arrazoar, quando a parte recorrida for a Fazenda Pública do Estado.
§ 5º
Pela Fazenda Pública do Estado, o recurso especial pode ser interposto por Representante Fiscal ou por dirigente de repartição fiscal, e, também, mediante representação da Secretaria do Tribunal de Impostos e Taxas.
§ 6º
Admitido e processado, o recurso especial será submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas.